Em 2021, a Receita Federal Brasileira prorrogou o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último dia 30 de setembro. A obrigação é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem como objetivo promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso.
“Em 2021, as principais mudanças foram referentes aos registros do bloco X com a inclusão de novos campos e apontamentos sobre o cálculo do preço de transferência. Além disso, foram excluídos registros do bloco Y referente a doações eleitorais, outras informações e detalhamento de receitas, que fez sentido, uma vez que, encontram-se em outras obrigações acessórias da RFB”, explica Thiago Coelho, gerente da área de Corporate Tax da KPMG no Brasil, que palestrou no Congresso Tributário ANEFAC & KPMG. Ele lista abaixo os pontos que mais chamaram atenção às empresas na hora de preencher os dados:
- Bloco C: se a Escrituração Contábil Digital (ECD), antes da sua entrega a RFB, foi importada sem erros na ECF;
- Bloco M: para as empresas tributadas no lucro real, se a parte B do Lalur/LACS foi preenchida corretamente para evitar retrabalho quando foi importada a ECF do ano anterior para a atual;
- Bloco 0: analise detalhadamente dos parâmetros de tributação e complementares, a sociedade teve que verificar item a item se precisaria habilitar alguma operação que ocorreu especificamente a partir de 2020;
- Bloco N: se a empresa possuía saldo negativo de IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Antes de efetuar a compensação desses valores, deveria entregar a ECF primeiro demonstrando o crédito nos registros N630 (Cálculo de IRPJ) e N670 (Cálculo da CSLL); e
- Bloco J: preenchimento correto do plano de contas da sociedade para o de contas referencial da RFB. Com base na classificação, a RFB vem solicitando explicações sobre determinadas operações.
Já entre os aspectos, observados no preenchimento da ECF, que poderiam ser tanto um desafio como uma oportunidade, Coelho aponta que, todas as informações colocadas na declaração sempre estivessem consistentes com outras obrigações entregues, pois são as mesmas, como por exemplo, as de débito nos registros N620 e N660 do IRPJ e da CSLL, bem como a apuração de ambos por estimativa informados na DCTF. Assim como dos valores de compras no exterior dos registros de TP (X291) em linha com os de compras de mercado externo da composição do custo (L210).
Para todos os anos, é importante que o preenchimento não seja deixado para a última hora, é preciso se programar, pois isso pode ocasionar erros que não serão tolerados e sim multados. Atualmente, a RFB vem atuando as empresas com relação a isso e a penalidade é um percentual sobre o valor da operação, o que acaba prejudicando. Outro ponto, é que neste período, o órgão libera várias atualizações e versões do PVA.
“É importante observar que caso tenha feito a ECF em uma versão anterior, é necessário que tenha sido atualizada novamente a declaração antes de entregar. Como regra, para empresas do lucro real, a sociedade deve sempre recuperar a ECF do ano anterior. Utilizar a receitabx para importar o arquivo passado foi uma opção, pois assim não correu o risco de receber uma mensagem dizendo que não é o mesmo da base de dados. E, por fim, se possuía lançamentos extemporâneos e se esses afetavam a base de cálculo dos impostos. Caso confirmado, foi necessário retificar a ECF do período a que esse lançamento extemporâneo se refere”, alerta Coelho.
Uma boa ideia é contar com um software para preencher a declaração e uma empresa de auditoria para a revisão, segundo o especialista, pois é uma solução, que além do compliance, ajuda o negócio a cumprir todas as obrigações acessórias. “Verificar todos os anos se o ERP está atualizado para atender ao novo layout da ECF. Uma plataforma muito utilizada de Data & Analytics fiscal é o KTAX, que analisa os dados tributários para minimizar riscos e exposição fiscal, validando a qualidade e consistência para que se possa agir sobre os gaps e eliminar as inconsistências antes (ou após) de enviar ao fisco”, ressalta Coelho, que cita como funcionalidades importantes da plataforma:
- Interpretação das informações conforme a legislação da competência;
- Validação do conteúdo de acordo com as exigências fiscais;
- Cruzamento e comparação das diversas obrigações entre si; e
- Monitoração de mudanças.
Ao fazer uma análise, o especialista alerta sobre os principais erros identificados na ECD. Entre eles, apuração trimestral de IRPJ e da CSLL com entrega anual, período societário e fiscal diferentes, informação do plano de contas completo, divergência de informações entre as Demonstrações Financeiras e a ECD, falta de inclusão das notas explicativas, assinaturas dos responsáveis por força do contrato social e falta de dados das operações com pessoas vinculadas e/ou situadas em paraísos fiscais. Além disso, referente a substituição da ECD, se os ajustes realizados afetavam o cálculo do IRPJ e da CSLL referente ao período que está sendo ajustado. Caso positivo, a empresa teve que retificar a ECF do período.
Quem deve fazer a entrega da ECF?
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário; e
- No caso de pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF sempre deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Quais são as penalidades?
Empresas do Lucro Real: multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.
Caso a ECF contenha incorreções ou omissões, acarretará a imposição da seguinte penalidade: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa será limitada em:
- R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
- R$ 5.000.000,00 para as PJs que tiverem auferido receita bruta total superior a R$ 3.600.000,00.
Empresas não optantes do Lucro Real: multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a escrituração. Multa de 0,02%, calculada sobre a receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, limitada a 1%.
Caso a ECF contenha incorreções ou omissões, acarretará multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração. A multa será limitada nos mesmos montantes aplicáveis as PJs optantes pelo Lucro Real.
Confira os vídeos dos três dias do evento abaixo e todos os conteúdos:
Congresso Tributário ANEFAC & KPMG digital reuniu mais de 700 pessoas
Para Nelmara Arbex e Luis Wolf, da KPMG, ESG no Tax está conectado a transparência