É importante para as entidades impactadas acompanharem se o texto final da alteração no IFRS 16 e, por consequência, do CPC 06 irá requerer a aplicação retrospectiva, como atualmente proposto, ou se o texto final será alterado para permitir simplificações na transição
O ano de 2020 foi bastante desafiador para muitas entidades em decorrência dos impactos da pandemia de Covid-19, que ainda repercutem nesse início de 2021. A queda do desempenho econômico resultou em cenários em que determinadas indústrias operaram abaixo de sua capacidade produtiva, lojas passaram a ter horário de funcionamento restritos e sedes administrativas e comerciais tiveram o fluxo de pessoas reduzidos.
Em decorrência desses fatores, muitas entidades arrendatárias renegociaram seus contratos de arrendamento e foram concedidas reduções nas parcelas de arrendamento e postergações de prazo.
A IFRS 16 (CPC 06), que trata dos impactos contábeis de arrendamentos, requer normalmente uma remensuração dos passivos em cenários de modificações em contrato vigentes, podendo resultar em nova determinação de uma taxa de desconto. Essas remensurações podem ser complexas e trabalhosas, principalmente quando o volume de contratos modificado é expressivo.
Em maio do ano passado, o IASB emitiu o ‘COVID-19-Related Rent Concessions’, que alterou o IFRS 16 Leases. Esta alteração introduziu um expediente prático opcional que simplifica a forma como o arrendatário contabiliza as concessões em pagamentos de arrendamento que são uma consequência direta da Covid-19. De acordo com esse expediente prático, um arrendatário não é obrigado a avaliar se as concessões em pagamentos de arrendamento elegíveis são modificações de arrendamento. Em vez disso, as contabiliza de acordo com outra orientação aplicável.
O uso desta alteração é, entretanto, limitado no tempo. Atualmente, o expediente prático só se aplica a concessões em pagamentos de arrendamento cuja redução dos afete apenas os pagamentos originalmente devidos em 30 de junho ou antes dessa data.
Os desafios econômicos apresentados pela Covid-19 persistiram mais do que o previsto. Como resultado, os arrendadores e arrendatários estão negociando concessões em pagamentos de arrendamentos que se estendem além de 30 de junho de 2021.
O IASB está, portanto, propondo estender o expediente prático por 12 meses – ou seja, permitir que os arrendatários apliquem tal expediente a concessões em pagamentos de arrendamento para pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2022.
Essa proposta é uma resposta aos desafios econômicos em curso resultantes da pandemia. Se aprovada, a extensão estará disponível para ser adotada assim que for emitida, sujeita à aprovação de reguladores no Brasil.
Data efetiva proposta
Espera-se que a alteração proposta seja finalizada até o final de março de 2021, entrando em vigor para os períodos de relatório anuais com início em ou após 1º de abril de 2021.
Como parte do processo de alteração por consequência no CPC 06, deve haver também um prazo de audiência pública. Após esse período, espera-se também o processo de aprovação de reguladores (ex. Conselho Federal de Contabilidade e CVM). Portanto, os arrendatários que tenham impacto significativo com a alteração a ser realizada deverão se atentar ao processo de audiência e potencial alteração consequente das normas no ambiente brasileiro.
Desafios de transição
A versão original do expediente prático era, e continua sendo, opcional. No entanto, a alteração proposta pode não ser, de fato, opcional. Isso ocorre porque na proposta do IASB um arrendatário que optou por aplicar o expediente prático introduzido pela emenda de 2020 teria que aplicar consistentemente a extensão a concessões de aluguel semelhantes. Isso significa que os arrendatários podem precisar reverter a contabilização da modificação de arrendamento anterior se uma concessão de aluguel não era elegível para o expediente prático original sob a emenda de 2020, mas se torna elegível como resultado da extensão.
Dessa forma, é importante para as entidades impactadas acompanharem se o texto final da alteração no IFRS 16 e, por consequência, do CPC 06 irá requerer a aplicação retrospectiva, como atualmente proposto, ou se o texto final será alterado para permitir simplificações na transição.
Artigo escrito por Márcio Rost, que é sócio do Departamento de Práticas Profissionais da KPMG.