IFRS 16, 15 e 9, IFRIC 23, PIS e COFINS são temáticas de ordem para as empresas
Ribeirão Preto, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, São José dos Campos, Porto Alegre, Salvador, Fortaleza, Curitiba, Campinas e Goiânia receberam o 11º Roadshow ANEFAC & KPMG sobre as demonstrações financeiras entre novembro e dezembro de 2019. Manaus será a última cidade, de 12, a receber o evento em 15 de janeiro de 2020. Com conteúdo técnico da KPMG, os principais pontos abordados foram IFRS 16, 15 e 9, IFRIC 23, PIS e COFINS.
Valendo desde o primeiro dia do ano de 2019, a IFRS 16 é responsável por estipular as regras referentes à contabilização de locações. É por meio dela que se estabeleceu uma maneira diferente para contabilizar os arrendamentos operacionais e os financeiros, que antes eram observados juntos. Os empreendedores, que possuem aluguel, devem se adequar a norma, que impactou a forma de realizar o balanço patrimonial, e consequentemente as demonstrações financeiras.
Em 2019, essa norma tem um impacto muito grande. De acordo com Márcio Rost, sócio da KPMG, palestrante no evento em São Paulo, é importante avaliar os contratos da empresa, que estão no conceito de um arrendamento. “Primeiro avaliar se existe um ativo identificável, ou seja, se o ativo deveria estar contabilizado no contexto do contrato. O segundo critério de se obter substancialmente os benefícios do ativo durante aquele período de tempo em que a empresa tenha o direito de uso daquele arrendamento, e o terceiro é efetivamente ter o controle do direito e das decisões do ativo durante esse período específico de tempo. Dessa forma, a empresa precisa avaliar os dados e se os critérios são atendidos, se aquele contrato tem ou é de forma integral um arrendamento”, explicou.
Todas as empresas, que possuem arredamentos de aluguéis, serão impactadas pela IRFS, mas de acordo com Rost, com relação a elaboração das demonstrações financeiras 2020, exercício 2019, as de varejo, que possuem maiores quantidades de contratos de locação, exigirão mais esforço por parte dos profissionais envolvidos.
Já com o IFRS 15, para muitas empresas, a nova norma terá um impacto amplo – não se trata apenas de uma mudança nos valores e no momento de registro da receita, mas também da exigência de uma revisão dos principais sistemas usados na produção desses números. “Estamos num ano posterior a adoção, iniciou em 2018, é uma norma que muitas companhias não tiveram impactos em termos numéricos na aplicação. Em alguns segmentos como tecnologia e telecomunicações terão e já tiveram impacto bastante significativo. Em outros foi menor”, explica o sócio da KPMG.
Mas, segundo ele, é necessário ter atenção, pois, a norma não trouxe só alterações numéricas, mas também de divulgações. Sendo assim, as companhias já devem estar atentas as novas adoções, pois existem requerimentos mais extensos do que antigamente. E adverte: é importante não perder de vista que as notas explicativas devam ser aprimoradas por conta dessa norma recente.
Enquanto que a IFRS 9 tem um impacto mais relevante para as instituições financeiras, mas quase todas as companhias tiveram, em termos de cálculos de provisões de perdas para os seus ativos. A metodologia de provisão de perda teve uma alteração e é importante considerar e refletir as alterações na forma que a empresa estima suas provisões desde o ano passado.
A norma de incerteza de tributos, o IFRIC 23, é de interesse de quase todas as companhias no Brasil porque a legislação tributária sobre o imposto de renda e a contribuição social nem sempre é precisa, então isso faz com que as companhias adotem certas posições fiscais que podem gerar dúvidas e incertezas. “Os conceitos que essa adoção introduz, pode ser que nem sempre a companhia tenha utilizado, a norma vai além de contingências, que já são atualmente materializadas em discussões tributarias, como também abrange certas posições fiscais que a companhia já tomou ou pretende tomar, mesmo antes de um possível processo judicial. As companhias vão precisar tentar identificar quais são os critérios, que não são tão claros na legislação e avaliar no conceito da norma, qual seriam os impactos de mensuração de divulgação dessa nova interpretação”, explica Márcio Rost.
Questões tributárias relativas as demonstrações financeiras 2020
A Instrução Normativa RFB nº 1.911 (“IN 1.911/2019”), publicada pela Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”), tem como principal objetivo consolidar as normas aplicadas nas contribuições ao PIS/COFINS, ou seja, regular os procedimentos a serem aplicados na apuração das contribuições.
“A IN 1.911/2019 sistematizou, de forma estruturada, assuntos relativos à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação, benefícios e à administração das mencionadas Contribuições, bem como revogou mais Instruções Normativas que regulavam anteriormente esses assuntos”, explicou Roberto Bordinhão, sócio da KPMG, que palestrou em São Paulo.
Ele cita dois pontos como os mais importantes: a definição de sinceridade e relevância de insumos para apropriação de crédito para as empresas de bens e serviços e o segundo que confirmou o entendimento para fins de cálculo de PIS/CONFINS do ICMS recolhido e não no destacado. “A Receita Federal também manteve o posicionamento de que a exclusão do ICMS da base das Contribuições aplica-se apenas em relação aos contribuintes que tenham decisão judicial transitada em julgado”, finaliza.