Para a preparação da demonstração financeira com entrega em 2022, exercício 2021, a ser entregue até 30 de abril do próximo ano, com relação aos aspectos contábeis, entre os hot topics estão a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a atualização da Selic. A ANEFAC realizou o Kickoff Congresso de DF’s em 9 de dezembro sobre o assunto, que é uma amostra do que está por vir no 13º Congresso de Fechamento de DFs on-line, que acontecerá em 11 e 12 de janeiro.
Chamada de a “tese do século” porque parece que irá demorar 100 anos para resolver, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS não é um tema novo, mas tem alguns contornos definidos que ainda geram dúvidas dentro das questões jurídicas, processuais e contábeis.
Na visão de Adler Woczikosky, sócio do FCAM – Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, que palestrou no evento, o ponto de cada dúvida é a sua peculiaridade de explorar o pano de fundo, pois foi julgado pelo STF, em 2017, o recurso extraordinário de número 574.706 em que o contribuinte defende a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e que tem validade para todos os recursos sobre o assunto. “Esse julgamento não trouxe de forma clara se o ICMS destacado das notas fiscais ou o recolhido. Houve embargos da procuradoria, mas só em 2021, teve um novo julgamento onde o STF definiu que deveria ser considerado o destacado e aplicou o efeito da modulação”, reforça.
Com isso, todas as companhias entenderam que o ICMS não deveria compor a base de cálculo. “Coube e cabe a cada uma definir o caminho para a busca desse crédito. Aquelas que protocolaram, de acordo os períodos estabelecidos pelo STF, podem reaver os créditos, já todas as que não ajuizaram ações precisam identificar as questões relativas à decisão que se fazem necessárias. A única coisa que temos certeza é que essas não têm direito aos retroativos e em outras situações depende de adoção ou não da prática. Esse cenário de decisão de 2021, que modulou os efeitos e determinou a modulação, gerou reavaliação dos aspectos contábeis”, explica Janine Pereira, gerente sênior do departamento de práticas profissionais da KPMG, que também palestrou no evento.
O importante a se destacar é determinar o momento para efetuar o reconhecimento desse crédito. Segundo Pereira, na norma CPC 25 tem um tratamento quando se fala de passivos e outro de ativos, para efeito advindo de uma incerteza de uma situação judicial. Considerando a norma no Brasil, que tem uma estrutura complexa e envolve muitos níveis de discussão, vai depender de cada decisão de trânsito e julgado. Existe o crédito e para deixar de existir deve haver o seu cancelamento, por exemplo, via precatórios.
Neste aspecto, é necessário analisar os potenciais fatores de risco, pois um ativo na contabilidade só se contabiliza quando é recuperável. Entre eles, a capacidade da companhia de recuperar esses ativos, se ela tem essa capacidade ou não, bem como a documentação suporte que comprove o pagamento do valor desse tributo adicional e se protocolou antes da data estipulada pelo STF. Citando um exemplo, Woczikosky contou um caso de uma empresa que estava tentando obter o crédito, mas no meio do processo identificou-se que havia um erro de recurso utilizado no processo e, nesse caso, não foi admitido. Por isso, é preciso estar seguro da documentação bem como do valor.
No que diz respeito aos impactos contábeis, Pereira aponta que é provável que a companhia deve receber os créditos de períodos passados, mas é importante a avaliação se o reconhecimento do crédito é praticamente certo, identificando os potenciais fatores de risco, manifestações da procuradoria e obtenção de legal opinion, e por fim, se espera que a companhia reconheça os créditos para os períodos posteriores a 15 de março de 2017.
Já com relação a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a atualização da Selic, no dia 24 de setembro de 2021, o STF decidiu, em tese de recuperação geral, que não incidem IRPJ e CSLL sobre a receita de atualização monetária dos indébitos tributários e recebidos da União, a Taxa Selic, reconhecidos por decisão administrativa.
Leonardo Lima, sócio-diretor do departamento de práticas profissionais da KPMG, avalia que o entendimento fixado pelo STF se ampara no conceito de que a Selic possui caráter indenizatório e não configura acréscimo patrimonial do contribuinte, afastando assim as incidências do IRPJ e CSLL sobre os juros nas ações de repetição de indébito. A Selic tem efeito de recomposição patrimonial. “Aqui a empresa tem uma janela de oportunidade. Se atualmente possui outras defesas em tese de tributos em andamento, como trabalhistas, é possível entrar com o processo com base na inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a atualização da Selic”, completa Woczikosky.
Entre as avaliações importantes que devem ser feitas estão a existência ou não de ação própria questionando a tributação da Selic, o momento do fato gerador do IRPJ e CSLL sobre indébitos tributários considerados e, por último, uma eventual modulação dos efeitos que venha a ser problema pelo STF a pedido da União.
Em termos contábeis, Lima explica que como não temos certeza do tratamento tributário, é preciso a reavaliação sobre o tratamento fiscal dado ao assunto, com base na IAS 12/ CPC 32, que trata sobre os tributos sobre o lucro. “Neste caso para avaliar o efeito contábil o CPC 25 não vale. Se o assunto está sobre outra norma, tem que aplicá-la. Aqueles que tem ação sobre o tema, o direito é garantido, existe uma alta chance, mas tudo depende do que está sendo feito e como. A consequência disso é se foi compensado a maior ou recolhido. Seguimos o conceito de provável aquelas que tem como certo já poderiam reconhecer esse ativo na contabilidade”, finaliza.
Assista aqui abaixo o evento inteiro junto com o Meeting Day da Transparência.