A Câmara de Arbitragem por certo poderia ter um custo mais acessível, com ritos menores. Agora, um ponto muito forte que merece ser ressaltado é a credibilidade nas decisões, item básico para evitar qualquer questionamento sobre a sentença proferida
Quando o assunto é a busca pela solução de litígios, as empresas brasileiras possuem alguns vícios históricos. A maioria ainda recorre aos meios tradicionais como o poder judiciário na hora de resolver um conflito. Há anos sendo utilizada, a arbitragem é uma alternativa à solução de processos empresariais, mas ela precisa ser incorporada aos costumes das empresas, se tornando mais comum e presente. Estamos falando de uma mudança de cultura e para isso precisamos trabalhar na sua divulgação.
O que existe no país é um conceito errôneo de que a arbitragem não é aplicável ou não seria aplicável às pequenas empresas em função do custo. Mas não podemos esquecer que o prazo de resolução de conflitos através dela é infinitamente menor se comparado a justiça comum. E, isso por si já representaria um custo menor, uma vez que o tempo pode ser determinante no total das custas do processo. Com isso, é importante que as empresas procurem por câmaras que se adequem a sua realidade.
Existem atualmente inúmeras câmaras de arbitragem em atividade no Brasil, no site CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) há várias. Vale lembrar que esse não é um órgão de fiscalização, mas associativo e bastante presente.
Os custos com os processos que utilizam a arbitragem variam muito, abaixo alguns sites de câmaras de arbitragens, onde as empresas que necessitam podem avaliar os valores:
- CCBC (Câmara de Comércio Brasil – Canadá)
- CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial)
- CIESP/FIESP (Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP)
Qual é a raiz do problema?
Tudo começa com a chamada Cláusula Compromissória, que é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. O Art. 4º da Lei º 9.307/96 menciona que se essa cláusula não for utilizada nos contratos desde quando são firmados, a sua aplicação já fica mais difícil.
Minha primeira experiência com arbitragem data do início da lei com a fundação da Câmara São Paulo Arbitral. Naquela oportunidade, apesar do desconhecimento geral sobre o assunto, conseguimos atender a vários casos de pequeno valor. Basicamente, eles versavam sobre o não pagamento de honorários, alguns de dissolução de sociedades, porém, com uma característica em comum, os valores não eram altos.
Para melhor difundir o conceito e tornar a aplicação da ferramenta de arbitragem mais popular, podemos:
Em primeiro lugar, é primordial a inclusão da cláusula compromissória em todos os contratos comerciais, é claro que isso ainda precisa ser estudado com mais profundidade, mas seria um bom começo.
A Câmara de Arbitragem por certo poderia ter um custo mais acessível, com ritos menores. Agora, um ponto muito forte que merece ser ressaltado é a credibilidade nas decisões, item básico para evitar qualquer questionamento sobre a sentença proferida.
As grandes vantagens da arbitragem em geral, se comparado com o poder judiciário, são:
- o envolvimento de profissionais especializados na área em questão como árbitros: engenheiros, contadores etc.
- a rapidez da sentença arbitral se comparado com o poder judiciário;
- o sigilo guardado.
Para nós, a atividade contábil, tanto quanto o direito, é o berço das relações comerciais no Brasil, que vão desde a elaboração de contratos sociais de constituição e dissolução de sociedades, contratos de mútuos e outros que tem a participação dos contadores.
Entendemos que, por exemplo, os sindicatos e as associações de classe poderiam ter em suas estruturas internas Câmaras de Arbitragem, utilizando da massa associativa como potenciais clientes.
Outro ponto importante, que muitas vezes falta conhecimento bem como falta diálogo entre as partes, aí entra a mediação, pois considerando que estamos tratando de pessoas da mesma área, nesse caso os contadores, o consenso, pelo menos técnico, têm que aparecer mais rapidamente.
Por último, ainda temos um item de preocupação, que é a execução da sentença. Eu, particularmente, vivi vários casos de causa ganha, sentença clara e assinada, e ainda foi necessário recorrer ao judiciário para o recebimento do valor em questão.
Talvez possamos pensar na ideia de criação de uma vara especial somente para julgar estes casos? É um ponto a se pensar.
Entendemos que nós, como profissionais da área, estamos dando uma contribuição para acelerarmos o processo de disseminar mais a utilização da arbitragem e mediação nos processos de litígios para as pequenas empresas. O caminho ainda é longo, mas já percorremos bastante.
Artigo escrito por Gabriel de Carvalho Jacintho, que é contador, administrador de empresas, inscrito no CRC/SP nº 1SP146470/O-5, CRA/SP nº 28790 e CNPC nº 962.