Poucos são os contribuintes que fizeram uso desses recursos de negociação de dívida
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu mais dois serviços no Portal Regularize: o Negócio Jurídico Processual (NJP) e o Acordo de Transação Individual (ATI). As novas funcionalidades facilitam o acesso dos contribuintes à negociação de suas dívidas perante a PGFN.
Apesar de disponível, ainda são poucos os contribuintes que fizeram uso desses recursos de negociação de dívida. Assim, os principais aspectos dessas formas de renegociação de débitos perante a PGFN e suas condições são:
- Negócio Jurídico Processual
A PGFN regulamentou o NJP, possibilitando aos contribuintes apresentarem propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A negociação poderá contemplar:
- fixar prazos para realização de atos processuais (calendarização) de execução fiscal;
- parcelamentos especiais de débito fiscal;
- aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e
- modo de constrição ou alienação de bens.
O NJP aplica-se nos casos de excepcional dificuldade econômica dos contribuintes, como é a hipótese vivida com a crise causada pela pandemia de Covid-19. O requerimento de parcelamento deverá demonstrar idoneidade e histórico positivo do contribuinte perante a Fazenda Federal, possibilitando a concessão de um plano de pagamento com prazo de vigência não superior a 120 meses, salvo com autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
No mesmo pedido, o contribuinte poderá negociar a apresentação de uma garantia para fazer frente ao débito pendente, possibilitando a suspensão de sua cobrança enquanto perdurar o plano de pagamento, inclusive contemplando débitos não ajuizados.
Assim, a PGFN analisará os antecedentes do contribuinte e sua capacidade financeira para quitação do débito objeto de negociação, evitando-se a concessão de NJP aos devedores recorrentes (contumazes) que possuem histórico ruim de adimplência ou infrações à legislação (ex. fraude e tentativas de frustração de recuperação de créditos vencidos).
No pedido o contribuinte deverá apresentar a relação de bens e direitos de sua propriedade, com a respectiva localização, destinação e valor atual e de mercado. O plano poderá envolver oferecimento de garantias que não sejam de liquidez imediata (depósito, seguro ou carta de fiança), como a constrição de parcela sobre faturamento ou de recebíveis futuros e a apresentação de garantia fidejussória dos administradores.
Na análise, a PGFN poderá observar que o contribuinte possui capacidade financeira superior ao necessário para o prazo de quitação pleiteado, o que poderá reduzir o número de parcelas na rolagem de sua dívida fiscal.
Uma vez firmado o NJP e homologado em juízo, ele viabiliza a regularização da situação fiscal do contribuinte e atende a uma demanda social relacionada à situação extraordinária de uma crise, atendendo-se ao princípio de cooperação entre o fisco e os contribuintes. É importante o contribuinte ter ciência das causas de rescisão, como a constatação de fraudes, inaptidão de CNPJ, falência e a falta de pagamento de duas parcelas mensais.
Referência legal: Portaria PGFN 742/2018 e Art. 190 do Código de Processo Civil – CPC.
- Acordo de Transação Individual
A Transação Individual foi regulamentada pela PGFN e define os procedimentos para formalização de uma transação (proposta de negociação) de débitos fiscais entre contribuintes e a Fazenda Nacional, por meio da PGFN, a fim de viabilizar a regularização da situação fiscal de devedores com débitos inscritos em dívida ativa.
O conteúdo da proposta individual deverá expor os meios para a extinção dos débitos contemplados na proposta (ex. número de parcelas do parcelamento, diferimento e descontos) e deverá ser formulada com base nos seguintes benefícios e limitações, inclusive de forma cumulativa entre os itens:
- indicar a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União (redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados para pessoa física, ME e EPP e 50% para os demais interessados);
- indicar os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória (quitação em até 145 meses para pessoa física, ME e EPP e 84 meses para os demais interessados); e
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Os descontos serão dirigidos apenas para créditos de difícil recuperação. Assim, apenas alguns devedores são contemplados pela transação, como é o caso de contribuintes com débitos acima de R$ 15 milhões sem garantias ou determinados contribuintes com capacidade de pagamento insuficiente, como falidos ou em recuperação judicial.
Assim como o NJP, a apresentação do pedido pressupõe um Plano de Recuperação Fiscal com a análise concreta da situação patrimonial do contribuinte, bem como a demonstração de capacidade financeiras e bens particulares dos sócios para fazer frente aos débitos, em especial SPEDs e declarações de renda e faturamento para compreensão de seu estado econômico-financeiro atual.
Os parcelamentos serão calculados conforme a possibilidade de pagamento de cada devedor, assim como a concessão de diferimento ou moratória para início do plano de pagamento. Como no caso do NJP, se constatada uma capacidade de pagamento pelo contribuinte em prazo de 60 (sessenta) meses sem prejuízo da continuidade de seu negócio (considerando os arquivos SPED submetidos à equipe da procuradoria), o benefício da transação não poderia contemplar um parcelamento superior ao prazo de um parcelamento ordinário (60 meses). O contribuinte saberá quais são os dados utilizados para análise de sua capacidade de pagamento e poderá impugnar a avaliação efetuada pela PGFN.
A formalização da proposta individual poderá ser condicionada ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das penhoras já existentes. Ademais, a apresentação da proposta endereçada à PGFN não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, mas não é vetada a formalização da suspensão das execuções por convenção das partes enquanto pendente de análise a transação entre as partes.
Na análise do pedido, será levado em conta a possibilidade de substituição de garantia e o uso de eventuais precatórios de titularidade do contribuinte para liquidação dos débitos pendentes.
Sendo aceita a proposta de parcelamento ou moratória, será aplicada a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Ademais, a transação proverá a suspensão condicional do processo até a extinção do crédito ou a rescisão do acordo, sendo vedada a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior com o mesmo sujeito passivo. Se for rescindida a transação, o contribuinte deverá aguardar dois anos para fazer nova proposta.
Referência legal: Portaria PGFN nº 9.917/2020
Artigo escrito por Rodrigo Lazaro, que é diretor de Reforma Tributária da ANEFAC e sócio da FCR Law – Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados.